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Código de Diretrizes do Comando da RHE Empty Código de Diretrizes do Comando da RHE

Dom Fev 27, 2022 5:29 pm
REVOLUÇÃO HABBIANA DE ELITE

O Código de Diretrizes do Comando é uma apêndice documental criada para codificar todos os deveres, os direitos e as obrigações que os policiais, no exercício de funções prestigiadas de comando do batalhão, possuem no manejamento administrativo dos batalhões principais e auxiliares do RHE, de modo que os princípios documentais e militares do Código de Conduta Militar não sejam rompidos no desempenhar cotidiano das atribuições policiais.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Estão sob a jurisdição deste documento os seguintes domínios militares da Polícia RHE:

I - 1° Batalhão Principal (Sr.Guilherme54(Aliança));
II - Futuros Batalhões Auxiliares;
III - Corredor Principal.

Art. 2° - São consideradas funções de comando do Batalhão:

I - Oficial de Guarda, tendo sob sua tutela todo o batalhão;
II - Auxiliar de Guarda, tendo sob sua tutela toda a recepção;
III - Auxiliar dos Controladores, tendo sob sua tutela toda a sala de controle.

Paragráfo único - O Auxiliar do Oficial de Guarda, por ser o detentor de direitos e principal responsável pela integridade do Batalhão, pode realizar função secundária de comando, desde que alinhado com o seu tutelado, o Oficial de Guarda.

CAPÍTULO II
ABERTURA E FECHAMENTO

Art. 3° - É obrigação do policial responsável pela abertura ou pelo fechamento do Batalhão registrar tal momento no Setor de Segurança do fórum, de modo que o Setor de Inteligência do RHE possa verificar a existência ou inexistência de erros que possam comprometer a integridade da instituição.

Art. 4° - Para realizar a abertura do Batalhão, o policial responsável deverá seguir o seguinte procedimento:


I - Antes da abertura, deve verificar se:
a) O Batalhão foi fechado corretamente ou se existe alguma irregularidade no Batalhão no presente momento. Caso seja constatado algum erro, deve ser tirado um print e encaminhado a um membro do Setor de Inteligência.
b) O número de policiais presentes é satisfatório para atender, pelo menos, o rendimento mínimo do Batalhão.

II - Após verificados todos os itens do inciso anterior, o responsável deve:
a) Mover os portões de permissão para fora para um local próximo. Uma vez mobilizado, basta permanecer.
b) Verificar se, após o comando, o batalhão foi aberto de forma correta. Caso seja constatada alguma irregularidade do sistema, basta arrumar manualmente com os direitos e relatar o erro ao dono do Batalhão.
c) Tirar print do Batalhão aberto e postar o relatório no Setor de Segurança, preenchendo todos os requisitos.


Art. 5° - Para realizar o fechamento do Batalhão, o responsável deve seguir o seguinte procedimento:

I - Com o batalhão aberto, o responsável deve:
a) Anunciar o comando “Sentido” a todo o batalhão e comunicar o fechamento.
b) Mover os portões de permissão para um local próximo. Uma vez mobilizado.
c) Uma vez comunicado e realizado o fechamento do Batalhão, o responsável deve pedir para todos saírem do quarto, expulsando/serpando aqueles que permanecerem indevidamente.
d) Verificar se, após o comando, o batalhão foi fechado de forma correta. Caso seja constatada alguma irregularidade do sistema, basta arrumar manualmente com os direitos e relatar o erro ao dono do Batalhão.

II - Após o fechamento, o responsável deve:
a) Abrir o :chooser, caso seja HC, e se certificar se ainda existe algum policial presente dentro do Batalhão e se todos os métodos de entrada à parte interna do Batalhão estão devidamente fechados.
b) Com o :chooser aberto, caso seja HC, tirar print do Batalhão fechado e postar o relatório no Setor de Segurança, preenchendo todos os requisitos.


Art. 6° - Em caso de manutenção do Habbo Hotel, na qual todos os usuários possuem a retirada forçada do jogo, o Oficial de guarda deve evacuar o Batalhão e realizar de forma imediata o procedimento de fechamento.

Art. 7° - Os policiais que estão responsáveis pela realização do procedimento de abertura/fechamento que não realizarem a postagem do relatório ou que agirem com negligência no procedimento de abertura/fechamento, ocasionando riscos graves à integridade institucional, serão punidos com uma advertência escrita pelo Setor de Inteligência por crime de abandono de dever/negligência.

Art. 8° - É vedada a migração entre os batalhões, sujeito à punição de uma advertência escrita por crime de negligência pelo Setor de Inteligência, exceto nas seguintes hipóteses:

I - Ausência de policiais portadores de direitos, obrigando as atividades a serem transferidas a outro Batalhão no qual existam portadores de direitos;
II - Em casos emergenciais de risco à integridade da segurança do Batalhão, obrigando as atividades a serem transferidas a outro Batalhão no qual não existam tais riscos;
III - Por ordem fundamentada da Corregedoria, do Setor de Inteligência ou do Alto Comando Supremo.

Parágrafo único - Caso seja realizada a migração entre batalhões, os responsáveis pelo fechamento e pela abertura devem, da mesma forma, seguir os protocolos listados pelo artigo 5° e 6° deste documento e realizar a postagem dos relatórios. Caso não sejam realizadas, estarão sujeitos às punições previstas pelo artigo 7°.

CAPÍTULO III
RELAÇÃO ENTRE HIERARQUIA E COMANDO
E DISPOSIÇÕES GERAIS DE COMANDO

Art. 9° - No desempenhar de suas atividades, os policiais responsáveis pelas funções de comando devem agir com cordialidade e máxima conduta, uma vez que, naturalmente, os mesmos tendem a atrair mais atenção dos policiais e dos civis presentes no quarto. Caso o policial cometa o crime de insubordinação, de desrespeito ou de conduta imprópria estando no exercício de uma das funções de comando, considerar-se-á como um agravante do crime.

Art. 10 - O Auxiliar de Guarda e o Auxiliar dos Controladores têm permissão para anunciar os comandos sentido, à vontade, apresentar armas e marcar passos para os policiais que estão sob sua tutela, desde que os mesmos não atrapalhem o rendimento de suas atividades. No caso do comando apresentar armas, a duração não pode ultrapassar o limite de 2 minutos, caso a infração venha a ser cometida, os policiais infratores estarão sujeitos às punições: advertência verbal, no caso de Praças, e 10 minutos apresentando armas, no caso de Oficiais.

Art. 11 - Os policiais que encontram-se em funções de comando, apesar de terem jurisdição sob as funções que estão sob sua tutela, não possuem a autoridade de se sobressair frente à hierarquia. A hierarquia é um dos pilares militares que regem o RHE e não deve ser relativizada no exercício administrativo dessas funções. Afirma-se, portanto:

I - O Oficial de Guarda não tem autoridade para dar ordens aos seus superiores e pares hierárquicos. Porém, uma vez que é função do Oficial de Guarda manter a estabilidade do Batalhão, seus pedidos não podem ser recusados sem que exista uma justificativa coerente;
II - O Oficial de Guarda, o Auxiliar de Guarda e o Auxiliar dos Controladores não têm autoridade para ordenar os comandos a seus superiores e pares hierárquicos de forma específica. Entretanto, caso o comando seja ordenado de forma geral ao setor tutelado, todos devem cumpri-lo.

Art. 12 - O Oficial de Guarda tem autorização para “serpar” e expulsar os policiais e civis presentes no saguão e no interior do batalhão, inclusive superiores e pares hierárquicos, desde que exista razão para isso.

Art. 13 - O Oficial de Guarda tem autorização para retirar qualquer policial de sua função, cabendo ao mesmo respeitar a decisão, mesmo que seja superior ou par hierárquico. Entretanto, esta atribuição não deve ser utilizada de forma abusiva, leviana ou com segundas intenções, caso seja constatada tal infração, o policial estará sujeito a sanções penais.

Art. 14 - É dever das funções de comando supervisionar o desempenho de seus tutelados, de modo que as atribuições dos mesmos sejam realizadas sem qualquer erro ou acidente que possa impor risco ao Batalhão. Caso seja constatado algum erro, o Auxiliar de Guarda e o Auxiliar dos Controladores devem relatar ao Oficial de Guarda. Caberá unicamente ao Auxiliar de Guarda substituir os policiais em suas funções no caso de ocorrência de erros e analisar a gravidade do erro cometido, punindo o infrator caso seja necessário.

CAPÍTULO IV
MECANISMOS DE LOTAÇÃO

Art. 15 - É dever do Oficial de Guarda manter o movimento de recrutas e de civis no Batalhão, uma vez que estes são os principais componentes de crescimento da instituição, por meio dos alistamentos, contratações e vendas dos cargos. Para isso, o Oficial de Guarda deve se atentar aos seguintes detalhes:

I - O Oficial de Guarda deve sempre se certificar de que há alguém recrutando para o Batalhão, de modo que sempre exista um movimento mínimo de recrutas na recepção;
II - O Oficial de Guarda ou Auxiliar do Oficial de Guarda deve sempre verificar se o evento do quarto está em sua duração máxima, cabendo a ele ampliar o evento caso necessário;
III - O Oficial de Guarda, o Auxiliar de Guarda e o Auxiliar dos Controladores devem sempre orientar os policiais presentes a chamarem amigos para o Batalhão por spam, bem como atribuir a notinha do quarto.

§ 1° - Caso o policial se recuse a fazer um recrutamento sem uma justificativa plausível, o mesmo estará sujeito a sanções penais pelo crime de abandono de dever/negligência e deverá realizar o recrutamento quando retornar ao Batalhão e não estiver mais impossibilitado.
§ 2° - É extremamente proibido modificar o nome e a descrição do evento do quarto, sendo essa atribuição exclusiva do Alto Comando Supremo.

Art. 16 - O Oficial de Guarda tem autoridade para autorizar e negar a realização de atividades no Corredor Principal e nos corredores dos centros de tarefas.

I - Em caso de baixo movimento do Batalhão, é obrigatória a realização de aulas e outras atividades nos cubículos e na Praça de Instrução, a menos que exista uma justificativa coerente;
II - Em caso de baixo movimento do Batalhão, o Oficial de Guarda tem autorização para solicitar o encerramento de determinada atividade realizada no Corredor Principal, solicitando que, se for possível, realize-a dentro do próprio Batalhão;
III - Em caso de alto movimento do Batalhão, o Auxiliar de Guarda deve dar prioridade para a realização de Instrução Inicial nos cubículos, solicitando que outras aulas/atividades sejam realizadas na Praça de Instrução, no Corredor Principal ou nos corredores dos centros de tarefas;
IV - Em caso de lotação da Praça de Instrução, a atividade em questão pode ser realizada na Sala de Atendimento ou no Corredor Principal.

CAPÍTULO V
COMANDO SENTIDO

Art. 17 - O comando Sentido é um sinal de respeito e reverência prestado aos medalhistas e superiores hierárquicos que adentram aos batalhões. Dessa maneira, é função do Oficial de Guarda anunciar o comando Sentido a todos os presentes quando o policial de maior posição hierárquica ou medalhista entrar no recinto.

Art. 18 - Durante o comando sentido, toda a atenção do Batalhão volta-se àquele que está sendo prestigiado pelo comando. Portanto, o mesmo deve manter uma conduta ímpar e não deve utilizar o comando de forma grotesca ou demorada, de forma que venha a desmoralizar a instituição ou atrapalhar o rendimento do batalhão.

Parágrafo único - Caso essa infração seja constatada, o Oficial de Guarda deve sussurrar com o policial em questão solicitando que o mesmo dê seguimento ao comando “À vontade”. Se esta atitude não surtir efeitos, o Oficial de Guarda deverá registrar o acontecimento e relatar a um superior hierárquico ou a algum órgão legislativo.

Art. 19 - Os policiais que adentrarem ao Batalhão por meio do Corredor Principal ou do Corredor do Centro de Instrução não receberão sentido, a menos que seja solicitado com uma fundamentação coerente.

Art. 20 - Os policiais que reentrarem no Batalhão após já terem recebido o comando sentido num intervalo de 10 minutos não receberão sentido novamente, a menos que seja solicitado com uma fundamentação coerente.

Art. 21 - Os policiais superiores ou medalhistas que têm direito ao sentido ao entrar no Batalhão podem solicitar a dispensa do comando ao Oficial de Guarda, que irá acatar o pedido.

Art. 22 - Caso um policial que tem direito ao sentido entre no batalhão e, logo em seguida, entre um outro superior hierárquico ou medalhista, deve-se seguir as seguintes hipóteses:

I - Caso o policial que entrou posteriormente seja superior hierárquico e o comando ainda não tiver sido passado, ignorar-se-á o policial que entrou primeiro e repassar-se-á o comando ao superior hierárquico que entrou posteriormente;
II - Caso o policial que entrou posteriormente seja superior hierárquico e o comando já tiver sido passado, caberá ao policial que entrou primeiro repassar o comando ao superior hierárquico que entrou posteriormente;
III - Caso o policial que entrou posteriormente seja medalhista e inferior ao primeiro, o Oficial de Guarda deve passar o comando ao policial que entrou primeiro, esse que deverá repassar ao medalhista que entrou posteriormente.

Parágrafo único - Caso o policial em questão, nas hipóteses II e III, não repasse o comando ao superior hierárquico ou medalhista e dê o comando “À vontade”, o Oficial de Guarda deve anunciar novamente o comando sentido ao batalhão e passá-lo ao mesmo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23 - Todas as normas definidas neste documento devem ser seguidas com veemência por todos os policiais ativos e reformados do RHE.

Art. 24 - O presente documento está sob a tutela da Corregedoria do RHE, cabendo a ela analisar, revisar e atualizar sempre que necessário as disposições aqui impostas.

Art. 25 - Considera-se como leitura obrigatória para assumir o Oficial de Guarda o Código de Diretrizes do Comando (CDC) e o Código de Defesa Militar (CDM), estando sujeito às sanções legais os policiais que não atuarem alinhados com tais documentos. Para acessar o Código de Defesa Militar, clique aqui.


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RHE, 29 de fevereiro de 2022.
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