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Corregedoria
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Dom Fev 27, 2022 2:44 pm
PREÂMBULO


Enquanto instituição justa e independente, o RHE possui seu próprio Código Penal Militar como um dos pilares legislativos para a garantia da estabilidade jurídica e democrática da instituição. O presente código é um conjunto de normas cujo objetivo é regulamentar e tipificar as condutas infracionárias dos policiais e suas respectivas punições, de modo que qualquer indício de abuso de poder não seja identificado nas dependências do RHEe que os direitos/deveres de cada funcionário sejam garantidos/cumpridos.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° - Todos os policiais do RHE estão submetidos às normas descritas no presente documento. O policial, ativo ou reformado, que cometer algum dos atos ilícitos descritos nesse documento, independentemente do conhecimento ou não dos termos aqui expostos, estará sujeito às punições cabíveis.

Art. 2° - As punições aplicadas em desacordo com as diretrizes do Código Penal Militar serão consideradas ilegais. É dever de todo policial aplicar as punições em conformidade com o Código Penal Militar, sempre atentando-se aos seguintes princípios:

I - Imparcialidade: independente da gravidade da situação, toda punição deve ser aplicada de forma imparcial, de forma que o aplicador utilize como parâmetro apenas as descrições do Código Penal Militar.
II - Particularidade: apesar do Código Penal Militar apontar, de modo geral, as punições cabíveis para cada tipo de conduta infracionária, toda e qualquer situação deve ser encarada e julgada de maneira única, uma vez que sempre serão encontrados contextos, causas e conclusões variados nas inúmeras situações do cotidiano. Dessa forma, ao punir um policial, o aplicador da punição deve sempre levar em conta as particularidades de cada caso.
III - Disciplinaridade: toda punição deve ter como sentido principal o caráter disciplinador. Ou seja, a punição não deve servir apenas para castigar o policial por suas infrações, mas, principalmente, para corrigir as falhas cometidas por ele, de modo que, futuramente, seu comportamento e suas atitudes atendam aos parâmetros de excelência do RHE.

Art. 3° - Apenas o Setor de Inteligência, a Corregedoria e a Supremacia do RHE possuem a permissão de aplicar uma punição que fuja dos limites descritos no presente documento.

Art. 4° - Caso o punido não aceite a sua punição de alguma forma, seja por intermédio de questionamentos ou negação, o emissor da punição tem autonomia para elevar o nível da sanção.

Art. 5° - Em conformidade com o princípio da Disciplinaridade, toda punição deve ser acompanhada de um diálogo orientador, de modo que sejam esclarecidas todas as causas e justificativas da punição. Caso solicitado pelo policial punido, o aplicador da punição tem a obrigação de se pôr à disposição dele para uma supervisão doutrinadora, com a retirada de dúvidas e a concessão de dicas, atividades e palestras.

Parágrafo único - Caso o policial aplicador não cumpra com as disposições do Art. 5° sem qualquer tipo de justificativa coerente, estará sujeito a uma advertência escrita, pelo crime de abandono de dever e negligência.


CAPÍTULO II
PUNIÇÕES


Art. 6° - As punições disponíveis e expressas no RHE são: advertência verbal, apresentar-armas, advertência escrita, rebaixamento, demissão e exoneração:

I - Advertência verbal: a forma mais branda de punição. Não demanda registro, e se dá através de uma conversa entre o superior e o subordinado, para que haja a correção de atos errôneos diante da exposição de seus feitos;
II - Apresentar-armas: a forma mais leve de punição. Não demanda registro e consiste no ato do punido executar o comando durante os minutos ordenados;
III - Advertência escrita: a forma mediana de punição. Demanda registro no fórum. Caso o militar acumule 2 advertências escritas, a sua punição será o rebaixamento. Aplicada apenas para os Oficiais;
IV - Rebaixamento: a forma grave de punição. Demanda registro no fórum. Significa que o militar não está apto a permanecer na sua atual patente, considerando o ato infracional cometido;
V - Demissão: a forma gravíssima de punição. Demanda registro no fórum. O policial demitido não deve se encontrar em capacidades plenas de evolução, tendo a consequência do desligamento total do RHE;
VI - Exoneração: a forma mais grave de punição. Demanda registro no fórum. Aquele que for exonerado não pode se alistar ao RHEdurante o período da punição. É realizada em casos que o militar comete atos que comprometem a segurança do RHE ou ferem a dignidade ou decoro de algum dos indivíduos pertencentes ao RHE. É a única punição aplicável aos usuários do Habbo Hotel que não fazem parte do RHE.

Art. 7° - Os Oficiais Reformados da Polícia RHE não estão passíveis das punições listadas acima. Entretanto, os reformados se submetem às seguintes diretrizes:

§1° - Em infrações penais de natureza leve/mediana, deverá ser dado ao Oficial Reformado um aviso prévio sobre as irregularidades de sua má conduta;

§2° - Em infrações penais de natureza grave ou em casos de reincidência de infração penal leve/mediana após o aviso prévio, o Oficial Reformado terá seu nick listado como desligamento desonroso e estará sujeito às seguintes sanções:

I - Perda do passe de entrada ao batalhão, como Oficial Reformado;
II - Perda do direito ao pedido de reintegração à hierarquia militar, no caso de Oficiais Generais reformados;
III - Perda do direito de reintegração aos centros de tarefas e órgãos do RHE;
IV - Retirada do nome na lista de aprovados da Academia Militar das Agulhas Negras.

§3° - Em infrações penais de natureza gravíssima, o Oficial Reformado estará sujeito a uma exoneração.


CAPÍTULO III
INSTÂNCIAS


Art. 8° - O sistema penal e jurídico do RHE é formado por uma cadeia hierárquica de instâncias jurisdicionais, cada uma delas com seus limites e suas respectivas áreas de atuação. Compreende-se como instâncias da Polícia RHE, na ordem crescente:

I - Hierarquia;
II - Ministério Público e Corregedoria, respectivamente;
III - Alto Comando Supremo.

Parágrafo único - A Corregedoria é a responsável pela supervisão das atividades do Ministério Público. Portanto, ela tem permissão de anular e de modificar qualquer decisão tomada pelo Ministério Público, desde que possua uma argumentação sólida que sustente tal tese.

Art. 9° - O policial que for vítima da aplicação de uma punição indevida poderá recorrer a um superior hierárquico do aplicador da punição ou a um dos órgãos legislativos para prestar uma queixa.

§1° - Nos casos em que a vítima pertencer ao Corpo de Praças, dar-se-á a preferência para o Ministério Público agir, podendo a Corregedoria agir apenas em situações extremas; nos casos em que a vítima pertencer ao Corpo de Oficiais, a Corregedoria é a única responsável.

§ 2° - Para prestar uma queixa desse porte ao superior ou órgão competente, o policial deve apresentar os detalhes de todo o ocorrido, os motivos pelos quais a punição foi indevida e as provas que comprovam a veracidade das afirmações feitas. Caso o policial preste uma queixa formal sem a apresentação de provas/testemunhas, configurar-se-á como crime de acusação sem provas, estando sujeito às punições dispostas na seção IX, art. 29.

Art. 10 - Sempre que um policial discordar da decisão de uma das instâncias da hierarquia jurisdicional, ele poderá recorrer à instância superior por um novo julgamento. Para isso, faz-se necessário apresentar uma defesa consistente e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais a decisão anteriormente tomada foi irregular ou injusta.


CAPÍTULO IV
CRIMES EM ESPÉCIE: CONDUTA E HONRA


Seção I
Conduta Imprópria


Art. 11 - A conduta imprópria é caracterizada pelo rompimento dos padrões de excelência comportamental exigidos pelo RHE a seus policiais; todas as ações que não condizem com os princípios morais e éticos da instituição configurar-se-ão como crime de conduta imprópria. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Solicitação implícita ou explícita por gratificações, promoções, votos eletivos ou avaliativos, direitos ou por demais benefícios internos;
II - Uso de linguagem informal ou chula, uso de abreviações indevidas ou não utilização de pronomes de tratamento;
III - Ausentar-se em locais inapropriados nos quartos oficiais da Polícia RHE, estando em atividade ou não;
IV - Estar presente e ativo nas dependências do batalhão, inclusive no saguão e na sala de ausência/imperial, e não se dispor a ajudar nas atividades;
V - Entrar em base sem os requisitos corretos de sua patente/cargo, seja a missão, o grupo favoritado ou o uniforme;
VI - Troca de gênero sem prévia autorização do Alto Comando Supremo;
VII - Mau comportamento nas dependências oficiais de outras instituições militares, seja por baderna, por proliferação de ameaças ou por realização de recrutamentos indevidos.
VIII - Tentativa de manipulação bem ou mal sucedida de outros policiais;
IX - Consulta indevida de documentos oficiais durantes testes oficiais que não permitam a leitura;
X - Recusa injustificada de ordens dadas por inferiores quando eles se encontrarem em posição de comando (Auxiliar da Guarda, Oficial de  Guarda, exercício de atividades extras, etc.).
XI - Pulo de scripts ou quebra de protocolos nos centros de tarefas e órgãos da instituição.

Art. 12 - Para o crime de Conduta Imprópria, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência verbal, em casos simples, até o desligamento desonroso do policial, em casos mais graves.

Parágrafo único - Quando cometido por Oficiais ou por Empresariais com aquisição superior à aq. III, o crime de Conduta Imprópria contará com um agravante de responsabilidade, tendo em vista que o Corpo de Oficiais deve zelar incisivamente por um padrão de excelência comportamental.


Seção II
Insubordinação


Art. 13 - A insubordinação é caracterizada pela desobediência aos laços hierárquicos que regem a Polícia RHE, seja pelo descumprimento de ordens ou pelo desrespeito/desacato expresso na relação entre subordinado e superior; qualquer ação que afronte as ordens ou decisões de um superior hierárquico ou de algum órgão pertencente ao Setor Legislativo ou de Inteligência será qualificada como insubordinação. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Contestar ordens advindas de um superior hierárquico, assim também como as instâncias e membros do Setor de Inteligência;
II - Ignorar ordens de superiores ou deixar de cumpri-las;
III - Desafiar de modo direto ou indireto o seu superior hierárquico;
IV - Rejeitar uma punição;
V - Agir de modo desrespeitoso ou rude ao fazer referência a um superior.

Art. 14 - Para o crime de Insubordinação, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde a punição pelo comando apresentar armas, em casos simples, até o desligamento desonroso do policial, em casos mais graves.


Seção III
Desrespeito


Art. 15 - O desrespeito é caracterizado pelo ato de ausência de respeito ou desconsideração com outrem; qualquer comportamento ofensivo, que atingir de alguma forma a honra objetiva ou subjetiva da vítima ou que não refletem com os padrões de excelência da Polícia RHE, será qualificado como desrespeito. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Proferir palavras de baixo calão com teor ofensivo, perante um ou mais policiais;
II - Ser rude ou descortês durante uma relação interpessoal no contexto oficial da polícia;
III - Caluniar, difamar ou injuriar outrem, praticando crime contra à honra do indivíduo e sua reputação.

Art. 16 - Para o crime de Desrespeito, as punições cabíveis são:

§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência verbal até um desligamento desonroso;

§ 2° - No caso do inciso III, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência escrita até um desligamento desonroso.


Seção IV
Preconceito e Discriminação


Art. 17 - O preconceito é caracterizado pelo ato de julgar ofensivamente um indivíduo ou um grupo de indivíduos, sem o devido exame crítico, por suas condições humanas (raça, deficiência, gênero, orientação sexual) ou por suas condições subjetivas (ideologia, religião, condição social, nacionalidade/regionalidade, etc). A discriminação é caracterizada pelo ato de segregar, de oferecer tratamento desigual e ofensivo ou de transgredir os direitos de alguém tendo como fator gerador as concepções preconceituosas citadas anteriormente. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - LGBTQIA+fobia;
II - Racismo;
III - Intolerância religiosa;
IV - Misoginia;
V - Machismo;
VI - Xenofobia;
VII - Preconceito socioeconômico.

Art. 18 - Para o crime de Preconceito e Discriminação, a punição cabível é única: exoneração imediata do RHE.


Seção V
Abandono de dever e Negligência


Art. 19 - Os crimes de abandono de dever e de negligência são caracterizados, respectivamente, como o não cumprimento ou o cumprimento descuidado de suas atividades, sejam elas obrigatórias ou não obrigatórias. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Exercer descuidadamente as funções do batalhão, sem dar a devida atenção para as medidas de segurança apontadas pelo Curso de Segurança Operacional (CSO), deixando o batalhão vulnerável a falhas de segurança e a possíveis ameaças;
II - Conceder erroneamente permissões para a realização de uma promoção sem atentar-se aos requisitos necessários do promovido e do promotor;
III - Não cumprir, no prazo determinado, as funções internas dos centros de tarefas e dos órgãos.
IV - Rejeitar injustificadamente ordem para a realização de recrutamentos e de atividades doutrinadoras a subalternos;
V - Abandonar compromisso, obrigatório ou não obrigatório, firmado oficialmente com um policial ou com um grupo de policiais (auxílios, palestras, probatórios, missões, etc);
VI - Se ausentar injustificadamente de atividades extras obrigatórias (palestras/aulas gerais, rondas gerais, etc).

Art. 20 - Para o crime de Abandono de Dever e Negligência, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência verbal, em casos simples, até o rebaixamento do policial, em casos mais graves.


Seção VI
Insuficiência para a patente


Art. 21 - O crime de Insuficiência para a patente é caracterizado pela inaptidão de um policial para exercer as funções e as responsabilidades requisitadas pelo posto hierárquico no qual ele está inserido. Sempre que se for constatado que um policial não atende aos parâmetros de excelência necessários para a patente/cargo que ele se encontra, tanto em termos de conduta quanto de desempenho e experiência, ele será qualificado como insuficiente para a patente.

§ 1° - Para realizar um rebaixamento embasado no crime Insuficiência para a patente, é requisitado ao aplicador que sejam expostas todas as motivações e as razões que o levaram a concluir que o punido estava inapto ao posto em que se encontrava.

§ 2° - Só poderão ser punidos pelo crime de Insuficiência para o cargo os membros do Corpo Empresarial que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - Ter sido anteriormente promovido na hierarquia Empresarial (os policiais que ocuparem o cargo por meio de compra/aquisição não poderão ser rebaixados por insuficiência);
II - Possuir aquisição IV ou V do Corpo Empresarial.

Art. 22 - Para o crime de Insuficiência para a patente, a punição cabível é única: rebaixamento imediato.


Seção VII
Abuso de poder[
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Art. 23 - O crime de Abuso de poder é caracterizado pelo uso indevido ou excessivo do poder/influência concebido pela hierarquia ou por alguma função interna de prestígio. Qualquer atitude que for de encontro com os interesses da Polícia RHE ou que ultrapassar os limites legais do poder concebido, com ou sem benefício próprio, será enquadrada como Abuso de poder. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Aplicar uma punição desnecessária ou incondizente com a gravidade da situação;
[i]II
- Aplicar uma punição de forma vexatória ou humilhante, de modo que a honra do policial seja afetada;
III - Utilizar o poder/influência para burlar normas institucionais ou para benefício próprio ou de outrem;
IV - Utilizar o poder/influência para humilhar, constranger ou prejudicar de alguma forma um policial do RHE;
V - Utilizar os direitos nos quartos oficiais do RHE indevidamente ou desnecessariamente.

Art. 24 - Para o crime de Abuso de poder, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde a punição advertência escrita, em casos simples, até um ou dois rebaixamentos, em casos mais graves.

Parágrafo único - Em casos extremos, é admitido o desligamento desonroso do policial, desde que realizado com o consentimento da Corregedoria.


Seção VIII
Nepotismo


Art. 25 - O crime de Nepotismo é caracterizado pelo ato de beneficiar/favorecer um policial por seus laços familiares ou pessoais, em especial nas seguintes situações:

I - Promoções hierárquicas ou de funções internas;
II - Votações de qualquer natureza;
III - Convocação a funções com vagas restritas;
IV - Designação a funções prestigiadas;
V - Qualquer outra situação que seja constatado o favorecimento familiar ou pessoal.

Art. 26 - Para o crime de Nepostimo, além do cancelamento de todas as ações, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitido desde o rebaixamento dos policiais envolvidos, em casos simples, até a exoneração dos policiais envolvidos, em casos mais graves e complexos.

Parágrafo único - Se existir uma disputa por vagas limitadas na hierarquia ou em uma função interna ou se um terceiro policial sair prejudicado com a ação dos infratores, considera-se como um agravante da infração.


Seção IX
Omissão e Acusação sem provas


Art. 27 - O crime de Omissão é caracterizado pela abstenção indevida de um policial ao se deparar com uma ação infracionária, ou seja, presenciar o cometimento de um crime contra a legislação da Polícia RHE e não denunciar ou não agir perante a situação.

Art. 28 - O crime de Acusação sem provas é caracterizado pelo ato de denunciar um policial a um superior hierárquico ou a alguma das instâncias sem apresentar as devidas provas/testemunhas que comprovem a situação narrada.

Art. 29 - Para os crimes de Omissão e Acusação de provas, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência escrita, em casos simples, até o rebaixamento do policial, em casos mais graves e complexos.


Seção X
Traição


Art. 30 - O crime de traição é caracterizado pelo ato de descumprir os votos de lealdade feitos ao RHE, mediante alistamento ou contratação realizado em outra instituição do ramo policial sem o pedido de um desligamento honroso.

Art. 31 - Para os crimes de Traição, a punição cabível é única: desligamento desonroso do RHE.


CAPÍTULO V
CRIMES EM ESPÉCIE: MANIPULAÇÃO DE POLICIAIS E LESÃO CONTRA
O PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO E DE USUÁRIOS




Seção I
Estelionato e Corrupção


Art. 32 - O estelionato é caracterizado pela apropriação de objeto alheio (independente de seu valor e de sua natureza), mediante manipulação ou negociação fraudulenta, de usuários do Habbo Hotel, sejam eles policiais ou não do RHE.

Art. 33 - A corrupção é caracterizada pela apropriação do patrimônio institucional e pela formação de grupos organizados, sigilosos ou não, que causem lesões propositais ao RHE. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Subtrair moedas/mobis pertencentes à Polícia RHE por meio de venda de cargos ilegal ou não autorizada;
II - Subtrair moedas/mobis pertencentes à Polícia RHE acima do valor de comissão de vendedor autorizado por lei;
III - Subtrair moedas/mobis destinados à realização de eventos, independente de seu valor quantitativo e de sua natureza;
IV - Criar, organizar ou participar de grupos organizados que cometem sistematicamente crimes para obtenção de vantagem própria, para manipulação administrativa do RHE ou para monopolização do poder/influência institucional (panelas);
V - Qualquer outro caso que envolva a subtração indevida de bens institucionais ou a criação de organizações criminosas será caracterizado como corrupção.

Art. 34 - Para o crime de Estelionato, a punição cabível é o desligamento desonroso do policial, sendo admitido APENAS em casos MUITO SIMPLES o rebaixamento do infrator. Já para o crime de Corrupção, a punição cabível é única: exoneração imediata do RHE.


Seção II
Extorsão e Suborno


Art. 35 - O crime de extorsão é caracterizado pelo ato de constranger, chantagear ou obrigar, mediante ameaça ou violência, algum usuário a realizar algo contra a sua própria vontade, a fim de obter uma vantagem própria. Manipular, enganar ou induzir alguém ao cometimento de erro para obtenção de vantagem enquadra-se também no crime de extorsão.

Art. 36 - O crime de suborno é caracterizado pelo ato de corromper algum policial, mediante oferta de bem valioso ou de prestação de favores, retribuições ou serviços, a fim de obter vantagem ilícita dentro do RHE. O suborno pode ser subdividido em duas ocasiões: tentativa de suborno ou suborno consumado.

Art. 37 - Para os crimes de Extorsão e Suborno, a punição cabível varia conforme a gravidade, sendo admitido desde o rebaixamento do policial, em casos simples, até a exoneração do indivíduo, em casos mais graves.

Parágrafo único - Na tentativa de suborno, apenas o policial que oferece o suborno é considerado infrator. Já no suborno consumado, todos os policiais envolvidos são considerados igualmente culpados.


Seção III
Motim e Golpe de Estado


Art. 38 - O crimes de motim e golpe de Estado são caracterizados pela disseminação de ideologias que rompam com a ordem institucional, hierárquica e democrática do RHE ou que proponham a destituição de uma gestão legitimamente instalada, de modo que os princípios básicos e fundamentos da instituição sejam colocados em xeque.

Art. 39 - Para os crimes de Motim e Golpe de Estado, a punição cabível é única: exoneração imediata do RHE.


CAPÍTULO VI
CRIMES EM ESPÉCIE: DANOS CONTRA A
INTEGRIDADE FÍSICA E INTELECTUAL DA INSTITUIÇÃO



Seção I
Falsificação


Art. 40 - O crime de falsificação é caracterizado pela tentativa de enganar o sistema de funcionamento do RHE mediante situações fraudulentas e ilícitas. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Falsificação de patente;
II - Falsificação de provas;
III - Falsificação de permissões;
IV - Falsificação de aulas;
V - Falsificação de dados e informações;
VI - Falsificação de IP.

Art. 41 - Para o crime de Falsificação, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitido desde um rebaixamento, em casos simples, até o desligamento desonroso do policial, em casos mais graves.


Seção II
Violação de Conta


Art. 42 - O crime de violação de conta é caracterizado pela perda do controle do policial sob sua conta, mediante hackeamento ou violação de dados, tornando possível o acesso de estranhos a ela. A gravidade deste crime está diretamente interligada aos riscos que a violação da conta trazem ao RHE.

Art. 43 - Para o crime de Violação de conta, a punição cabível varia conforme o risco/dano que a violação da conta representou/causou ao RHE, enquadrando-se nos seguintes termos:

§ 1° - Nos casos em que a violação da conta representa risco leve/mediano para o RHE, mas que nenhuma consequência é efetivada, a punição cabível é uma advertência escrita.

§ 2° - Nos casos em que a violação da conta representa risco grave para o RHE, mesmo que nenhuma consequência seja efetivada, a punição cabível é um rebaixamento.

§ 3° - Nos casos em que a violação da conta causa consequências efetivas ao RHE, as punições cabíveis variam desde um rebaixamento até o desligamento desonroso do policial. Nesses casos, é importante observar, também, o grau da culpa do policial no processo de perda da conta.


Seção III
Acesso Duplo


Art. 44 - O crime de acesso duplo é caracterizado pelas seguintes situações:

I - Acesso de dois ou mais indivíduos em uma mesma conta ativa ou reformada na Polícia RHE;
II - Utilização de contas secundárias dentro da Polícia RHE, com ou sem obtenção de vantagem própria;
III - Utilização de contas secundárias em outras instituições do ramo policial, sem autorização da Supremacia e do Setor de Inteligência.

Art. 45 - Para o crime de Acesso duplo, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitido desde um rebaixamento, em casos simples, até a exoneração de todos os policiais envolvidos, em casos mais graves.


Seção IV
Quebra de Sigilo e Comprometimento de Investigação


Art. 46 - O crime de quebra de sigilo é caracterizado pelo ato de vazar informações confidenciais de processos, grupos, assuntos, documentos e ambientes sigilosos do RHE, expondo a instituição e tornando-a vulnerável aos mais diversos tipos de adversidades.

Art. 47 - O crime de comprometimento de investigação é caracterizado pelo ato de obstruir propositalmente o processo investigativo de um caso, mediante a utilização de mentiras, calúnias, omissões, falsificação de provas e quebra de sigilo.

Art. 48 - Para os crimes de Quebra de sigilo e Comprometimento de investigação, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitida desde uma advertência escrita, até a exoneração do policial, em casos mais graves.


Seção V
Plágio


Art. 49 - O crime de plágio é caracterizado pela obtenção de vantagem própria mediante a utilização indevida das propriedades intelectuais do RHE, como documentações e scripts.

Art. 50 - Para o crime de plágio, a punição cabível é única: exoneração imediata do RHE.


Seção VI
 Acesso Indevido


Art. 51 - O crime de acesso indevido é caracterizado pelo ato de adentrar em locais de acesso restrito sem a devida autorização. Os seguintes termos são tipificados neste crime:

I - Adentrar ao batalhão enquanto ele estiver fechado e sem perspectiva para abrir;
II - Adentrar aos corredores e demais salas internas durante a suspensão das atividades;
III - Adentrar, sem autorização, às salas pertencentes aos centros de tarefas e órgãos nos quais o policial não é membro;
IV - Adentrar ao Salão de Reuniões enquanto não estiver acontecendo celebrações oficiais.

Art. 52 - Para o crime de Acesso indevido, a punição cabível varia conforme a gravidade do caso, sendo admitido desde um rebaixamento, em casos simples, até o desligamento do policial, em casos mais graves. Nos casos em que os usuários envolvidos não pertencerem ao RHE ou em que o acesso indevido torna-se uma baderna, admitir-se-á a exoneração dos indivíduos.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 53 - Todos os printscreens que forem utilizados nos processos penais devem conter a tela inteira e sem qualquer tipo de edição ou corte. Caso contrário, a prova deverá ser considerada inválida.

Art. 54 - O presente documento é válido em todas as dependências oficiais do Habbo Hotel e no Fórum do RHE. Nas redes de convívio, como grupos de WhatsApp e Discord, o Código Penal Militar é aplicado parcialmente, de acordo com o entendimento dos Corregedores.

Art. 55 - O conteúdo inserido neste documento é sigiloso. Portanto, o vazamento das informações aqui descritas para usuários externos ao RHE será considerado como Quebra de Sigilo, estando sujeito às punições descritas pelo Art. 46.

Art. 56 - O presente documento está sob a tutela da Corregedoria do RHE, cabendo a ela analisar, revisar e atualizar sempre que necessário as disposições aqui impostas.



Documento original criado e idealizado por vitorhugo962.
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RHE, 27 de fevereiro de 2022.
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